Pensão por morte a ser paga ao dependente que se habilita posteriormente

A Lei determina que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Ajustiça Federal já decidiu, em julgamento recente (Processo 0000430-96.2011.4.01.4301), que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita posteriormente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor (segurado).

Dessa forma, o efeito será do momento da habilitação em diante, não retroagindo e impossibilitando devolução de valores.

Decidiu o Tribunal que assim dá-se cumprimento ao art.  76 da Lei 8.213/1991 e preserva-se a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.

FONTE: TRF 1. Precedente do STJ. Unânime. (ReeNec 0000430-96.2011.4.01.4301 – PJe, rel. juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes (convocado) em 23/02/2022.)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Buscar

Categorias

Categorias

Últimas do Blog

Precisando de Ajuda?