O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente (STJ. 1ª Turma. RMS 66316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt – Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, julgado em 19/10/2021) que para a recusa à nomeação de candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas no edital, devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS.
Para a Corte Superior, a alegação de pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial não se demonstram suficientes para impedir a posse/nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas.
O Tribunal decidiu que a recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas.
Assim, a Administração Pública deve primeiramente esgotar todas as possibilidades para só então recusar a nomeação daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame.
Fonte: STJ. 1ª Turma. RMS 66316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).