O Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso- Repercussão geral – Tema 22 – Info 965 – julgado em 5 e 6/2/2020) decidiu que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
Fonte: STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965)