05 CASOS QUE PODEM FAZER O JUDICIÁRIO ANULAR QUESTÃO DE CONCURSO

05 PONTOS QUE PODEM FAZER O PODER JUDICIÁRIO ANULAR QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

Os concursos públicos, buscam fazer com que o poder público selecione os candidatos mais capacitados para assumir determinado cargo ou função pública.

A prova deverá ser regida pelo princípio da isonomia e deverá respeitar as regras e o conteúdo do edital. Se um candidato discordar do gabarito da prova, poderá apresentar recurso no prazo fixado pela banca do concurso.

Se o recurso for rejeitado, o candidato poderá recorrer ao Poder Judiciário, conforme assegurado pela Constituição Federal, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

É de suma importância entender que uma ou duas questões podem ser suficientes para colocar o concurseiro entre os candidatos titulares. Por isso a necessidade de se buscar uma consulta jurídica com Advogado experiente no assunto e especializado em causas de concurso público.

DESSA FORMA, VAMOS APRESENTAR 05 CASOS EM QUE SE PODE PLEITEAR AO  PODER JUDICIÁRIO QUE SE ANULE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO 😊

  1. ANULAÇÃO DE QUESTÃO QUANDO O VÍCIO É EVIDENTE

O STF (RE 632.853, Tema 485) decidiu que, regra geral, não cabe ao Judiciário substituir a banca do concurso visando reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em casos de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Do mesmo modo, o STJ (RMS 28.204), decidiu que os atos administrativos da banca do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. O que inclui a verificação da conformidade das questões ao edital.

Assim, é possível a anulação judicial de questão de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício se manifesta de forma evidente e incontestável, ou seja, quando se apresente perceptível e sem maior exame.

Esses possíveis vícios (erros/problemas), abarcam, por exemplo:

  1. formulação de questões sobre assunto não previsto no edital;
  2. elaboração de questão de múltipla escolha que apresente mais de uma resposta correta, ou nenhuma, quando o edital tenha determinado a escolha de uma única resposta;
  3. quando a legislação estiver desatualizada no momento da publicação do edital.
  4. casos de erro no enunciado da questão.

 

  1. ERRO GRAVE NO ENUNCIADO DE QUESTÃO

O STJ (RMS 49.896) analisou a possibilidade do controle judicial de duas questões de prova dissertativa em concurso público. Uma das questões apresentava grave erro jurídico no enunciado, pois trocou o termo “saída temporária” por “permissão de saída”.

O ministro relator destacou que o STF (RE 632.853), decidiu que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas a elas. Contudo se houver erro no enunciado da questão é cabível recorrer ao judiciário.

Assim, é dever das bancas examinadoras zelar pela correta formulação dos enunciados das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital – comprometendo, dessa forma, o desempenho dos candidatos, que às vezes levam anos se preparando para o concurso.

 

  1. ESPELHOS DAS PROVAS REFLETEM A MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Para o STJ, a transparência na utilização dos critérios previstos no edital exige que a banca divulgue, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, cada critério considerado – que deve ser acompanhado da pontuação do candidato, bem como de razões ou padrões de resposta que a justifiquem.

Assim, “as informações constantes dos espelhos de provas subjetivas constituem a motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os artigos 2º, caput, e 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito federal”.

ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS PRÁTICAS (TESTE FÍSICO) NÃO VIOLA DIREITO DE CANDIDATOS

O STJ (RMS 36.064) decidiu que, desde que anunciada com antecedência e estendida a todos, a simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público não viola direito líquido e certo dos candidatos.

Para o STJ, o objetivo dos concursos é assegurar a observância do princípio da isonomia para ingresso nos quadros da administração pública. “Se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio, nem ilegalidade, nem abuso de poder”.

4. LEGISLAÇÃO ATUALIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL PODE SER COBRADA EM PROVA?

Muitos editais de concurso exigem conhecimento de legislação, e muitas controvérsias são judicializadas quando a banca formula questões sobre leis alteradas após a publicação do edital.

O STJ (RMS 33.191) decidiu que: caso não haja vedação expressa no edital, é possível que a banca examinadora cobre conhecimentos sobre legislação superveniente à publicação das regras do certame. Dessa forma, é possível a cobrança, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura.

  1. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.

O edital é publicado algum tempo antes da realização da prova, visando transparência e publicidade para que o candidato possa se preparar. É no edital que se tornam públicos o conteúdo programático e as demais informações do certame. Inclusive, o edital é considerado a “lei do concurso”. De forma que tanto o candidato quanto a banca deverão observar as regras ali dispostas.

Assim, a cobrança de assuntos (conteúdo programático) não fixados no edital pode ser considerado violação à legalidade, moralidade e publicidade. Cabível lutar na justiça pela anulação da questão.

Fonte de consulta:

RMS 28204

RMS 49896

RMS 67044

RMS 36064

RMS 33191

RMS 37924

Por Viviane Santos, Advogada

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