Doença Grave tratada no passado não pode impedir a posse em concurso público

Doença Grave tratada no passado não pode impedir a posse em concurso público

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Maria, aprovada em concurso para o cargo de Professora do Estado Alfa, enfrentou um dilema quando a junta médica constatou que ela havia tido câncer de mama três anos antes. A junta considerou Maria inapta para o cargo, com base no Manual de Perícias do órgão, que estabelecia um período mínimo de cinco anos após o tratamento do câncer.

Inconformada, recorreu à Justiça, argumentando que, embora tenha enfrentado a doença, atualmente não apresenta sintomas ou restrições que a impeçam de exercer suas funções.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a inconstitucionalidade da vedação à posse de candidatos aprovados que, mesmo tendo enfrentado doença grave, não possuem limitações relevantes para o trabalho. No caso em debate, o STF entendeu que candidatos aprovados em concursos públicos que tiveram doenças graves, como câncer, anos antes não podem ser impedidos de assumir seus cargos pelo poder público. Portanto, no caso de Maria, que teve câncer de mama há três anos, mas atualmente não apresenta sintomas ou restrições para o trabalho, ela deve ter o direito à posse reconhecido.

A decisão do STF reforça que restrições ao acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas com base na especificidade da função a ser desempenhada. A exclusão de candidatos sem restrições para o trabalho viola princípios como o da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o da eficiência administrativa. Além disso, o risco futuro e incerto de licenças saúde e aposentadoria não pode impedir o exercício do direito ao trabalho, essencial para a subsistência e a dignidade humana.

Dessa forma, para o STF é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88).

Com isso, a candidata deve ter reconhecido seu direito à posse no cargo de professora, garantindo que talentos não sejam desperdiçados e que a Administração Pública cumpra seu papel de forma justa e eficiente. 😊

 

Fonte: RE 886131/MG – Tema 1015 com Repercussão Geral Reconhecida – Info 1119

Por Viviane dos  Santos Pereira, Advogada

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