Decurso de prazo da validade do concurso sem convocação. Direito subjetivo à nomeação. Princípios da legalidade, da segurança jurídica e do concurso público.

Decurso de prazo da validade do concurso sem convocação. Direito subjetivo à nomeação. Princípios da legalidade, da segurança jurídica e do concurso público.

O TRF-1 decidiu que o decurso de prazo da validade do concurso sem a convocação dos aprovados gera direito subjetivo à nomeação com fundamento nos Princípios da legalidade, Segurança Jurídica e do Concurso Público.

Para a Corte não se justifica a alegação da empresa de que ficou impossibilitada de efetuar a nomeação do candidato por restrições financeiras decorrente de crise econômica superveniente, já que não foram comprovados, de forma cabal, os fatores ensejadores da alegada impossibilidade, como a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade da não nomeação dos aprovados no concurso público dentro do número de vagas.

Fonte:

TRF-1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Unânime. (ReeNec 1017318-50.2020.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), em 04/04/2022.)

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