Candidato ao cargo de oficial temporário não pode ser excluído de processo seletivo com base em provável agravamento do quadro de saúde

Decurso de prazo da validade do concurso sem convocação. Direito subjetivo à nomeação. Princípios da legalidade, da segurança jurídica e do concurso público.

O TRF-1 (5ª Turma) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União contra a sentença de mérito que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o cidadão do processo seletivo que visava o ingresso no cargo de oficial temporário, por ter sido considerado inapto na fase de inspeção de saúde.

A União alegou em defesa que não ficou comprovada a aptidão do autor para o exercício das atividades militares. Afirmando que o mesmo foi submetido à inspeção de saúde por Junta de Inspeção de Saúde Especial, composta por (três) médicos peritos, em razão de alterações no exame de Ressonância Nuclear Magnética dos Joelhos. Afirmando por fim que a patologia encontrada representava riscos à integridade física do candidato e poderia se agravar durante o serviço militar. Defendeu, assim, a legalidade da inspeção de saúde e a necessidade de reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau posto que as atividades do autor, após incorporado, não se limitariam às funções meramente administrativas.

O relator do caso, Desembargador Federal Augusto Pires Brandão, afirmou que o entendimento do TRF1 é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.

Assim, não obstante a conclusão da junta médica militar, a sentença não deveria sofrer reforma, pois ficou comprovado nos autos do processo que o candidato não apresenta inaptidão ou restrição para a prática de atividades físicas e, ainda, que os achados não implicam em limitações. Nesse sentido também a conclusão do laudo médico pericial realizado em juízo.

Com isso, decidiu o magistrado, a sentença encontra-se em perfeita conformidade com o entendimento jurisprudencial já firmado no TRF-1 sobre a matéria, no sentido de que, comprovado que o candidato possui condições físicas de ocupar o cargo para o qual concorreu, não haveria razão para a sua exclusão do certame com fundamento em possibilidade de agravamento do estado de saúde.

A decisão foi unânime.

Fonte de pesquisa: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo 1005672-25.2019.4.01.3400

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