DESEMBARGADORA RECONHECE O DIREITO DE PROFESSORA CLASSIFICADA NO CADASTRO DE RESERVAS NO CONCURSO DE TOMÉ-AÇÚ/PA.
Tratava-se de Recurso de Agravo Interno em Sede de Reexame Necessário interposto por candidata ao cargo de professora de educação infantil do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU/PA, diante de decisão judicial proferida pela Desembargadora.
O Ministério Público de segundo grau havia emitido parecer ministerial, para negar direito à candidata, denegando-se a Segurança.
Por não concordar com a decisão do TJ/PA, a advogada, argumentando que a sentença de concessão da segurança havia sido fundamentada em repercussão geral do STF, interpôs Recurso de Agravo Interno requerendo que a Excelentíssima Desembargadora, em sede de juízo de retratação, novamente analisasse a decisão para conceder a segurança e assegurar a posse da candidata.
A desembargadora decidiu que o Mandado de Segurança é ação de natureza excepcional e constitucional para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública, vedada a dilação probatória.
Destacou que a ação constitucional se alinha ao entendimento de dispensa da Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, em atenção à missão constitucional do mandado de segurança.
Lembrou que, em situações análogas, o TJ/PA já decidiu favorável aos argumentos da advogada.
Assim, a Excelentíssima Desembargadora exerceu juízo de retratação e reconsiderou a decisão impugnada e, com fulcro nos artigos 496, §4º, II e 932, inciso III do CPC/15, NÃO CONHEÇEU DA REMESSA NECESSÁRIA, assegurando assim, o direito da candidata à posse no cargo de professora de educação infantil do município de Tomé-Açú/PA.
Por Viviane Santos