A Candidata havia sido aprovada em 18º lugar para o cargo de Professora da Rede Municipal de Ensino de Maracanã/PA. O edital previa 16 vagas titulares para o cargo mencionado e a criação cadastro de reservas.
Dos titulares, alguns não tomaram posse no cargo. A administração municipal não convocou a candidata, e com base em consulta ao portal da transparência, comprovou-se que ao menos 02 servidores temporários, reprovados no certame, foram contratados para as funções do cargo, após a realização do concurso.
Em sentença favorável, o juiz da causa decidiu que quanto ao ingresso no serviço público, não resta dúvida que sua principal forma de entrada se dá por aprovação em concurso público, salvo as exceções de cargos em comissão e contratações temporárias, nas formas da lei.
Para o magistrado, restou demonstrado que havia outras 02 contratações precárias diretamente realizadas pelo Município. Tais contratações se perpetuaram ao longo do tempo, caracterizando preterição aos aprovados no concurso público, em clara ofensa à lei, fazendo com que a mera expectativa de direito à nomeação se convalidasse em direito à investidura no cargo, devendo-se nomear os candidatos aprovados, em substituição às contratações precárias.
Concluiu-se ainda que as nomeações se revelaram em preterição da parte autora, pois se destinaram ao desempenho de atividades não caracterizadas como temporárias de motivo excecional, ensejando a nomeação da candidata.
Como se não bastasse, o magistrado rememorou que o entendimento do STJ é que o direito à nomeação será legítimo quando demonstrados os elementos suficientes a ensejar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da parte, o que foi cumprido no caso em debate.
Posto isso, determinou que o município nomeasse a candidata no cargo de professora, com prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária e eventual apuração do crime de desobediência.
Por: Advogada Viviane dos Santos Pereira