Entrou em vigor, na data de 06/05/2022, a EC 120/2022 que estabelece piso remuneratório nacional e aposentadoria para agente comunitário de saúde e agente de combate à endemias.
O agente comunitário de saúde é o profissional que exerce atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Ex: realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família.
O agente de combate à endemias é o profissional que exerce atividade de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
Em regra, esses profissionais quando admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da CF/88, submetem-se ao regime jurídico da CLT. Contudo, Estados, DF e Municípios poderão prever um regime jurídico próprio por meio de leis estaduais, distritais ou municipais.
A EC 120/2022 estabelece que os vencimentos dos agentes serão pagos pela União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (CF88, art. 198, §7º – inserido pela EC 120/2022).
Por força dessa Emenda Constitucional, a CF/88 passa a estabelecer que os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (CF88, art. 198, §§ 8º – inserido pela EC 120/2022).
Também, fica instituído um piso salarial nacional de dois salários mínimos para a categoria. Assim, o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal (CF88, art. 198, §9º – inserido pela EC 120/2022). Ainda ficou estabelecido que esses profissionais terão direito à aposentadoria especial e adicional de insalubridade. Assim, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade (CF88, art. 198, § 10 – inserido pela EC 120/2022).
Por fim, os recursos não se incluem nos limites de despesa com pessoal. Dessa forma, os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal (CF88, art. 198, § 11 – inserido pela EC 120/2022).
Fonte:
- A) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc120.htm>. Acesso em: 15/05/2022;
- B) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. EC 120/2022: remuneração e aposentadoria dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/f85454e8279be180185cac7d243c5eb3>. Acesso em: 15/05/2022