O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-01) decidiu, em decisão com efeito interpartes, que uma Universidade Federal deve proceder a matrícula definitiva de candidata à curso de ensino superior da referida instituição de ensino e que concorria à vaga como cotista (preto/pardo) pelo SISU.
Em grau de recurso, a Universidade Federal discorreu quanto a sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei nº 12.711/2012 e defendeu a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da candidata, tendo em vista a conclusão (pela banca examinadora) de que ela não possuía características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.
A instituição de ensino superior também defendeu que não caberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação de candidatos. Argumentando que a decisão da Comissão Plural assegurava que todos os que vindicam a cota, sejam aprovados aqueles com fenótipo mais marcantes da etnia, garantindo, assim, a efetividade da ação afirmativa.
Para o Tribunal, a controvérsia instaurada nos autos girava em torno do ato que não homologou a autodeclaração de cor da candidata, para ingresso no curso de Administração, da referida instituição de ensino, sob o argumento de que a estudante não possuía características fenotípicas de pessoas negras/pardas.
O Tribunal pontuou que a candidata não se insurgiu contra a instauração do procedimento administrativo que culminou na anulação da sua autodeclaração de cor, limitando-se a questionar a sua legalidade, porquanto, além de desprovido de regular motivação, não teve como fundamento preceitos de ordem objetiva quanto às suas características físicas (fenótipo), conforme fotos e documento público, juntados ao processo.
Para o TRF-01, embora o edital regulador do certame não tenha estabelecido que tais elementos seriam os adotados para fins de aferição da veracidade da autodeclaração de cor, não se pode olvidar que, em matéria desse jaez, afigura-se de difícil estipulação prévia de critérios objetivos para essa finalidade, dado o seu caráter manifestamente subjetivo. De outra senda, não se pode olvidar que, em casos dessa natureza, a mera autodeclaração de cor, não raras vezes, pode conduzir ao preenchimento indevido de vaga que não seria ocupada por candidato que opta por essa modalidade de ingresso na Universidade.
Contudo o TRF – 01 decidiu que fotografias juntadas ao processo, demonstraram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela candidata, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
Por fim o TRF-01 esclareceu que a jurisprudência do referido tribunal vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Fonte:
TRF-01. Proc.: 1001472-90.2020.4.01.3803. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE