Alimentos avoengos ou pensão avoenga consiste no dever de os avós em prover alimentos quando os genitores estiverem impossibilitados de satisfazer (suprir) a subsistência dos seus dependentes (filhos, enteados, entre outros). É o que acontece, por exemplo, quando da morte, desemprego, enfermidades, ou prisão daquele que possui o dever de prestar/pagar alimentos.
Os alimentos avoengos possuem natureza complementar e subsidiária, podendo ser requisitados em face dos avós quando os genitores (alimentantes) do necessitado (alimentando) não promoverem o cumprimento da obrigação alimentar.
O Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC/02, art. 1.696). No mesmo sentido é o posicionamento sumulado pelo STJ, ao decidir que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (STJ, Súmula 596).
Também é importante pontuar que para o STJ, em decisão divulgada no Informativo 587, o falecimento de apenas um dos genitores (alimentantes) não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós (STJ. 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016).
Assim, nas hipóteses em que os pais não conseguem cumprir com sua obrigação em garantir os alimentos aos filhos, é possível e desde que de maneira complementar e subsidiária, que a responsabilidade pelos alimentos ou sua complementação venha ser exigida dos avós, paternos ou maternos, ou dos dois.
Isso se justifica pelo fato de que prevalece o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem afastá-lo (separá-lo) de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para garantir o melhor interesse do menor.
FONTE DE PESQUISA:
- 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).
- Súmula 596-STJ;
- Lei Federal 10.406/02. Código Cívil.