É possível exigir pensão alimentícia (obrigação de prestar alimentos) em face dos avós da criança (alimentando)?

Alimentos avoengos ou pensão avoenga consiste no dever de os avós em prover alimentos quando os genitores estiverem impossibilitados de satisfazer (suprir) a subsistência dos seus dependentes (filhos, enteados, entre outros). É o que acontece, por exemplo, quando da morte, desemprego, enfermidades, ou prisão daquele que possui o dever de prestar/pagar alimentos.

Os alimentos avoengos possuem natureza complementar e subsidiária, podendo ser requisitados em face dos avós quando os genitores (alimentantes) do necessitado (alimentando) não promoverem o cumprimento da obrigação alimentar.

O Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC/02, art. 1.696). No mesmo sentido é o posicionamento sumulado pelo STJ, ao decidir que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (STJ, Súmula 596).

Também é importante pontuar que para o STJ, em decisão divulgada no Informativo 587, o falecimento de apenas um dos genitores (alimentantes) não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós (STJ. 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016).

Assim, nas hipóteses em que os pais não conseguem cumprir com sua obrigação em garantir os alimentos aos filhos, é possível e desde que de maneira complementar e subsidiária, que a responsabilidade pelos alimentos ou sua complementação venha ser exigida dos avós, paternos ou maternos, ou dos dois.

Isso se justifica pelo fato de que prevalece o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem afastá-lo (separá-lo) de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para garantir o melhor interesse do menor.

FONTE DE PESQUISA:

  1. 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).
  2. Súmula 596-STJ;
  3. Lei Federal 10.406/02. Código Cívil.

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