É válida, em sede de concurso público, a comprovação da escolaridade por outros meios além do diploma.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1713037/DF) decidiu que candidato que não juntar o diploma, mas comprovar a conclusão do curso superior por outros meios é válido.

Dessa forma, ainda que a apresentação do diploma seja exigido pelo edital do certame, não pode a sua falta ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.

A decisão foi proferida em sede de Agravo Interno no Recurso Especial 1713037/DF.

Fonte: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1713037/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.

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