O Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3 Turma. REsp 1.966.556) decidiu que não é cabível o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário que foi impedido de habitar no imóvel em razão de medida protetiva decretada pela Justiça devido a suposta prática de violência doméstica.
O tribunal local havia decretado medida protetiva (afastamento do lar) no qual o autor ficava proibido de se aproximar ou ter contato com as vítimas, tendo de sair da residência.
Em sua defesa, o autor alegara que a medida protetiva dizia respeito ao afastamento físico, mas não deveria comprometer seus direitos de propriedade sobre o imóvel.
O juízo de primeira instância além de determinar a venda do bem, para que o valor fosse repartido entre os três proprietários, condenou a irmã a pagar aluguel mensal pela ocupação. A sentença foi reformada no Tribunal para afastar o aluguel no qual a irmã foi condenada a pagar, desobrigando-a, por entender-se que foi o próprio autor da ação o responsável pela sua proibição de habitar no imóvel.
No STJ, o relator do recurso reconheceu que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização – por exemplo, na forma de aluguéis – aos que foram privados do regular domínio sobre o bem. Entretanto, ponderou que a imposição de tal penalidade à vítima de violência doméstica representaria proteção insuficiente aos direitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana, além de chocar-se com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo.
Pontuou ainda que “Serviria de desestímulo para que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 8º”.
Assim, para o STJ (relator do recurso), afastar o agressor justifica restringir o direito de propriedade. Contudo, ressaltou que a imposição de medida protetiva de urgência com o objetivo de cessar a prática de violência doméstica e familiar, resultando no afastamento do agressor do lar, constitui motivo legítimo para que se restrinja o seu direito de propriedade sobre o imóvel comum.
Nessas circunstâncias, o uso exclusivo do bem pela mulher supostamente agredida não caracteriza enriquecimento sem causa. Salientou ainda, que esse raciocínio deve ser afastado se a medida de proteção for decretada por má-fé da suposta vítima, situação em que seria legítimo o pagamento de aluguel como forma de indenização.
Concluindo, o STJ decidiu que “O direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07032022-Nao-e-cabivel-arbitramento-de-aluguel-em-favor-de-coproprietario-afastado-do-imovel-por-medida-protetiva-.aspx