No regime da comunhão parcial, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se comunicam (não serão incluídos na partilha) no momento do divórcio os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento.

O Código Civil (Lei Federal 10.406/02) estabelece que se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar-se, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (CC/02, art. 1.659).

Assim, o ex-cônjuge/companheiro não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, quando a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem. Pois se assim não fosse, poderia ser configurada enriquecimento sem causa (locupletamento).

FONTE: STJ. 3ª Turma. REsp 1841128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).

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