Pai é condenado em danos morais por abandono afetivo.

Pai é condenado em danos morais por abandono afetivo da própria filha. Em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a jovem tinha apenas seis anos de idade.

Qual o valor da indenização por abandono afetivo?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o réu pagará indenização por danos morais de no valor de 30 mil reais à sua filha.

A ação foi ajuizada por uma adolescente de 14 anos de idade. Por isso, representada pela mãe.

Foi argumentado que a relação com o pai durou até o término do relacionamento entre ele e a mãe. Momento em que deixou o lar e não participou da educação e desenvolvimento da adolescente.

Isso prejudicou a jovem que realizou tratamento psicológico para conviver com o problema.

Na primeira instância, a indenização por danos morais foi de 3 mil reais. No segundo grau, a jovem perdeu o caso, sob o argumento de que não é possível quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental. Que os danos morais não alcançariam a finalidade compensatória e não cumpriria a função pedagógica. Também não colocaria fim ao sofrimento.

Com laudo pericial, a filha levou o caso para o STJ, onde foi decidido que o abandono afetivo fez a jovem sofrer danos em sua saúde física e psicológicas (tonturas, crises de ansiedade, entre outros).

O STJ considerou não haver impedimento legal para aplicação de preceitos de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, haja vista o código civil CC/02, art. 186 e 927 tratarem do tema de maneira ampla e irrestrita.

O abandono afetivo faz surgir a figura de ex-pai e ex-filho?

Ficou decidido que  “O réu ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”.

A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos por abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma. Assim,  não se confunde com situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a ministra, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o genitor rompeu a relação com a infante de maneira abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos de idade.

Além disso, pontuou-se que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do genitor foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

A relatora defendeu que “Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”.

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022022-Pai-e-condenado-a-pagar-R–30-mil-de-danos-morais-por-abandono-afetivo-da-filha.aspx

Advogada viviane dos Santos Pereira

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